quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Lei nº 12.291 - Em defesa do consumidor

A proteção do consumidor é preceito fixado em nossa Constituição Federal. Com isso, além da edição do Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos estão sempre sendo criados e atualizados.

Neste sentido, no último dia 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula, a Lei nº 12.291, que obriga os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, a disponibilizarem ao público de modo geral, um exemplar da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a partir de agora, todos os estabelecimentos comerciais deverão deixar um Código de Defesa do Consumidor a disposição dos seus clientes. Caso alguém desrespeite essa lei, será multado no valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Muitas pessoas podem dizer que isso não mudará nada, eis que a maioria das pessoas é leiga no assunto, e em consequência disso, não saberiam manusear ou interpretar a lei. Mas é preciso levar em conta que esse fato irá gerar certo receio entre os vendedores, em querer enganar ou omitir um direito a um cliente.

Isto, tendo em vista que eles não saberiam se a pessoa que eles estão atendendo, e que está ali lendo o código, entende ou não sobre o assunto.

E com certeza, essa nova lei trará maior conhecimento à população em geral. Pois muitas pessoas não liam o CDC por falta de oportunidade ou até mesmo por falta de condições financeira.

O mais importante nisso, é o fato de ser mais um direito que adquirimos. Mas não pode ficar apenas nisso a nossa luta, temos muitos outros direitos pelos quais nós temos que lutar.

Não podemos aceitar as coisas de cabeça baixa, por assim serem. Vamos à luta companheiros!


LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Um grande abraço, boa sorte para o meu colorado hoje e uma ótima quarta-feira a todos!


“Hasta la victoria siempre”

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