Olá caro amigo leitor. Recentemente, fiz um texto sobre o advento da Emenda n° 66/2010, concernente ao fim da separação no direito brasileiro. Esta emenda instituiu a modalidade do divórcio de forma instantânea, ou seja, sem os requisitos anteriormente imprescindíveis para a separação, que sempre teria de vir antes do divórcio. Entretanto, após uma grande discussão do Tribunal Gaúcho (e falarei apenas sobre ele), algumas ressalvas devem ser feitas.
Não se pode dizer que esta emenda trouxe o fim da separação, uma vez que não é este o atual posicionamento dos magistrados do Rio Grande do Sul. Ainda que sem tipificação na lei, segundo a maioria dos juízes gaúchos, baseado no mesmo entendimento do direito português, a separação ainda pode existir na forma consensual, ou seja, quando as duas partes estão de comum acordo com a dissolução da união conjugal. Esta separação deverá ser utilizada por aquelas pessoas que, embora separadas, não excluem a possibilidade de uma reconciliação, não chegando, portanto, a tomar uma medida drástica como a do divórcio. Assim, caso haja reconciliação, o processo poderá ser extinto a qualquer momento. Já se estivéssemos diante do divórcio, a união só seria reabilitada com um novo casamento.
De outra banda, quanto a separação com litígios (um quer e o outro não), esta sim não existe mais. Quando estivermos diante destes casos de um querer e o outro não, será necessário o ajuizamento de um divórcio litigioso, com fulcro no art. 226 da CF, alterado pela EC66/10.
Já no que concerne aos processos de separação em andamento, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, deverão ser convertidos em divórcio. Isto poderá ser feito através de uma petição no processo de separação, requerendo a conversão da separação em divórcio.
Ainda que eu tenha manifestado abertamente a minha concordância com o fim da separação, não apresento nenhuma objeção a este entendimento gaúcho, visto que, embora as chances de reconciliação sejam remotas, o processo para ela fica mais viável do que um novo casamento, que implica em uma burocracia sem igual.
Uma ótima terça-feira a todos!
Caro João, faço apenas um adendo ao texto. Acho que vai se pensar que o divórcio (assim como a separação o era) é um direito potestativo (lembra do texto do Agnelo Amorim Filho que te passei?), ou seja, não há como a parte adversa (autora ou ré) objetar. Pediu levou. O grande mote da manutenção da separação consensual, segundo Rolf Madaleno, é que ainda fica hígido o vínculo matrimonial, podendo a qualquer tempo ser requerido o restabelecimento da sociedade conjugal (único pilar rompido com a separação).
ResponderExcluirEugenio