domingo, 18 de julho de 2010

Perda de comanda em bares e danceterias

Uma das discussões que mais tem se alastrado na esfera do Direito é quanto à possibilidade ou não de exorbitante cobrança em caso de extravio de comanda em bares e danceterias. Se você frequenta estes lugares à noite e ainda não se deparou com esta situação, sinta-se privilegiado, pois a partir de agora você saberá a resposta desta questão. Perder uma comanda ou ter a mesma furtada não é uma situação muito difícil de ocorrer. Contudo, a maioria dos consumidores não estão preparados para enfrentar tal dissabor.

Antes de qualquer posicionamento, mister frisar que não existe legislação a respaldar a cobrança da referida multa. Além disso, a responsabilidade de manter o controle do que é consumido pelos clientes é do estabelecimento, não podendo ser repassado tal ônus ao cliente, sob pena de cometer abusos aos direitos do consumidor. Vimos reiteradamente quando alguém perde ou extravia uma comanda, a cobrança de preços abusivos, sem mesmo saber se o cliente de fato consumiu tudo o que está sendo cobrado. Portanto, o bar deve possuir em seu recinto um sistema eletrônico eficiente ou vender fichas no caixa.

Adiante, veremos quais os direitos do consumidor e como proceder diante de tal situação:

Se a cobrança em caso de extravio de comanda for astronômica, o gerente ou proprietário do estabelecimento estará praticando o Crime de Extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal e que prescreve:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

Outro caso corriqueiro é quando o consumidor perde a comanda e o empresário ou gerente do estabelecimento faz com que os seguranças do local não o deixem sair do bar enquanto a “dívida” não for paga. Para este caso é atribuída a prática do Crime de Sequestro e Cárcere Privado, previsto no art. 148 do CP e que impõe:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Além do Código Penal, o consumidor pode buscar amparo em sua lei materna, qual seja o Código do Consumidor. O Art. 39, inciso V, impõe que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Já o Art. 51, inciso IV, aduz: “São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. E ainda, o §1°, incisos I: “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence” e III: “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".

Para a resolução deste conflito, caso você seja daquelas pessoas que possuem um comportamento tranquilo e não é adepto da confusão, pague a conta estipulada pelo estabelecimento, para depois ingressar em juízo, onde você poderá pedir a devolução em dobro do que foi pago e ainda pleitear indenização por danos morais, não esquecendo de anotar o nome e o endereço de testemunhas presente no local ou ainda, ligar para polícia e fazer um Boletim de Ocorrência. Nunca saia lesado em uma situação como esta, use seus direitos.

Tenham todos um ótimo domingo e um bom início de semana!

Um comentário:

  1. no caso do cliente perder a comanda,mas é fato que consumiu com provar de testemunho. eu como gerente de bar tenho que fazer B.O contra esse cliente?
    ou eu não tenho direito de cobrar o que ele consumiu?

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