quinta-feira, 15 de julho de 2010

EC 66/2010 – Fim da Separação dá espaço à modernização do instituto divórcio.

Olá caro amigo leitor, é com imensa satisfação que dou início as minhas atividades aqui no Blog. O assunto de hoje diz respeito a maior novidade do Direito de Família Brasileiro.  


O dia 14 de julho de 2010, certamente ficará marcado como um dia que trouxe um grande feito para o direito de família brasileiro, haja vista a publicação no Diário Oficial da União da Emenda à Constituição n° 66, que concerne ao fim da Separação no Brasil

A Emenda Constitucional, de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), dá nova redação ao parágrafo §6° do artigo 226 da CF/88, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, e suprimirá o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Ficando o parágrafo da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Desta forma, a partir de agora, o divórcio se dará de forma instantânea.

Esta questão tem gerado opiniões bastante divergentes. Aqueles que apoiam esta iniciativa (e aqui me incluo), defendem a ideia de que se o Estado não pede às pessoas que aguardem dois anos para ter a certeza de que querem se casar, também não tem o direito de pedir que aguardem dois anos para que possam por fim a uma relação mal-sucedida, proibindo-as de buscarem a felicidade num segundo relacionamento. Cumpre salientar também que a vigência desta emenda irá dar fim a prática corriqueira de diversos casais que incentivam “amigos” a praticarem falsos testemunhos, com o objetivo de fazer prova para a exigência da lei no que tange ao prazo de 2 anos para o divórcio direto. Outrossim, é inegável dizer que esta mudança “desafogará” o judiciário, que hoje tem muitos processos de separação nas suas modalidades consensual e litigiosa e que facilitará o trâmite de processos de guarda de filhos.

Entretanto, o contingente de discordantes parecia superior, ainda que em nada tenha interferido. Houve muitas manifestações pelo telefone, no “Alô Senado” com o intuito de impedir a aprovação da PEC, que restaram infrutíferas. A massa contrária à EC/66 alega que há violação de princípios constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do primeiro artigo da CF/88. Aduzem também que a instituição matrimonial precisa ser defendida, que todos reconhecem que grande parcela das mazelas sociais são oriundas da desestrutura familiar. Facilitar o divórcio só aumentará os danos na construção da civilização, segundo os opositores.

Embora tamanha divergência, sou ferrenho em pender para o lado dos que aplaudem e comemoram esta iniciativa. Acredito que a sociedade brasileira seja madura para decidir a própria vida, e ainda, que as pessoas não se separam ou divorciam apenas porque existem esses institutos. Portanto, não é a existência do instituto divórcio que desfaz casamentos, nem a imposição de prazos ou separações intermediárias que o impedirá. Assim, o próprio casal saberá quando não tiver mais guarnecido de amor, carinho e confiança, e então, posteriormente, dissolverá o vínculo amoroso através do divórcio e possivelmente buscará uma nova relação onde evite todo este constrangimento. Em virtude do exposto, já é possível perceber que esta modernização do divórcio trará bons frutos.


Tenham todos uma ótima quinta-feira! 


Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm

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