quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Crítica à fixação de multa em caso de dano causado por empresa renomada

Um dos assuntos que mais tem se alastrado na densa esfera do direito diz respeito ao quantum indenizatório e a fixação de multa, especificamente em se tratando de Juizados Especiais, àquele que causa dano a outrem.

Sempre que participo de conversas acerca deste tema, demonstro-me um crítico ferrenho aos critérios adotados pelos magistrados e/ou julgadores ao fixar a multa pelo dano causado. Todavia, a fim de não me prolongar muito no tema, vou delimitá-lo e falar apenas sobre as irrisórias multas dadas as empresas que causam qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor e que infelizmente, tornam-se uma prática mais do que corriqueira.

O presente texto é uma crítica aos valores insignificantes das multas impostas à empresas de celulares, internet, computadores, etc, onde todos os clientes lesados, após tentativas infrutíferas de obter conciliação através do telefone ou e-mail, vão em busca dos seus direitos. 

Neste caso, limito-me a falar apenas dos Juizados Especiais Cíveis, que nada mais é do que um órgão do sistema do Poder Judiciário brasileiro, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação. A estas causas, o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários.

A crítica na qual me refiro consiste na ideia de que uma simples multa não vai contribuir em absolutamente nada, analisando piamente o poder aquisitivo da empresa em relação ao consumidor/cliente. Não raras são as vezes em que estas empresas propõem acordo em audiências para tentativa de conciliação, haja vista a sua despreocupação com o caso e o seu elevado poder financeiro (ou você acredita veementemente que esta multa “prejudica” o poder econômica destas empresas?).

Face ao exposto, fica a crítica e o questionamento: até quando esta prática contumaz de causar dano aos consumidores terá o auxílio do juízo responsável pela fixação de multa e que em nada interferirá no funcionamento da empresa? Minha sugestão é para que estes valores sejam reavaliados e que a multa seja com um sentido de reeducar estas empresas, que, atualmente, pouco se importam com os clientes, já que os R$1.000,00 ou no máximo R$2.000,00 em nada atrapalham, ao passo que, se estas multas fossem mais relevantes, acredito que o cuidado seria redobrado para evitar possíveis lesões aos clientes. 

Tenham todos uma ótima quinta-feira!

Um comentário:

  1. Caro João, a questão dos contratos em massa leva algumas empresas a somar: 1 real indevido X 10.000.000 cliente - alguns cliente que buscam a justiça= lucro. Falta, no caso das pequenas condenações em danos morais e na quase inaplicabilidade prática da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a observância do caráter pedagógico da indenização, bem como do princípio da repressão eficaz aos danos ao consumidores.
    Outra importante ferramente é o manejo da tutela coletiva (processo único + solução geral= ganho de tempo e economia do dinheiro público). Pena de muitas vezes os Tribunais Superiores tem "freado" seu uso (vide limitação temporal do uso da ACP para os expurgos inflacionários).
    Eugenio.

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