segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Sistema Jurídico Australiano: modelo para os demais países!

O Código de Processo Civil Brasileiro, como consabido, está em processo de reestruturação, sendo que receberá uma série de mudanças e que, sobretudo, visarão à celeridade processual no sistema judiciário nacional. A ideia é absolutamente fantástica. O projeto é auspicioso. A diminuição de recursos, bem como a agilidade nos trâmites processuais trarão uma nova cara para a justiça brasileira, que hoje carece de credibilidade. No entanto, o assunto de hoje não concerne ao sistema jurídico do Brasil (será comentado nos próximos dias), mas sim do sistema da Austrália, que deve ser usado como exemplo, por ser considerado um dos melhores do Mundo. Compartilharei algumas curiosidades extraídas de algumas leituras.

Inicialmente, insta consignar que o sistema adotado pela Austrália é o “common Law”, que se desenvolveu no sistema inquisitório da Inglaterra, durante os séculos XII e XIII. Nesta época, as decisões judiciais passaram a ser com base na tradição, nos costumes e, mormente, nos precedentes. Para uma melhor compreensão, mister compararmos com o sistema adotado pelo Brasil, o “Civil Law”.

O sistema “civil Law” tem como fonte primária a lei. As decisões dos juízes, bem como a fundamentação de um advogado para a formulação de um pedido, deve ser sempre amparada pela lei, que dará o suporte necessário. Entretanto, quando se estiver em caso de antinomia na lei ou, se quiser fundamentar melhor uma decisão/pedido, poder-se-á utilizar a jurisprudência, os costumes, os princípios gerais de direito, que neste sistema, são as fontes secundárias.

Antes de voltar ao assunto propriamente dito e falar sobre a diferença do “common law” para o “civil Law”, é importante frisar que nem todos os leitores deste blog são da área do direito, então possivelmente devem estar perguntado a esta hora: “o que é jurisprudência?”. Em um “tiro curto”, jurisprudência nada mais é que o conjunto das decisões emanadas pelos juízes e tribunais acerca de matérias similares, para fins de unificação.

Reiterando, no sistema “common Law”, é possível perceber a inversão que se apresenta. Neste sistema, a lei, é tida em caráter subsidiário, ou seja, em segundo plano. Para o “common Law”, a fonte primária é a jurisprudência, o costume. Desta feita, ao invés de fundamentar ou pedir algo com base em artigo de lei, serão feitas menções aos casos previamente julgados.

Agora que foi possível compreender o sistema adotado pela Austrália, passemos a veicular algumas (principais) de suas curiosidades, sendo umas “bizarras” e outras, digna de um sistema de primeiro mundo:

Os prédios (fóruns) são simples na aparência, mas, severos nas formalidades. Lá, os juízes usam peruca nas solenidades, sem falar que, ao entrar ou sair da sala, uma reverência deve ser feita.

No que tange à estrutura funcional adotada, diverge bastante da brasileira. Um cartório serve a vários juízes, ao passo que, no Brasil, cada juiz tem um cartório, com seus respectivos funcionários.

Enquanto o Brasil segue sem usar da tecnologia, a Austrália esbanja. As aqui denominadas cartas precatórias dão espaço às videoconferências, sendo que, caso algum problema seja verificado, é utilizado o celular no “viva voz” para a oitiva de alguma testemunha ou de alguma parte. Portanto, se uma testemunha ou parte reside em outra cidade, vai até o foro para iniciar o contato com o juízo competente através da videoconferência.

Uma das maiores vantagens em relação aos outros países, diz respeito à celeridade em que o feito é resolvido. Antes de iniciar um julgamento, o juiz verifica, obviamente, se há a necessidade da existência do processo. Restando comprovada a necessidade deste, são reunidos os advogados e partes para que seja realizada a chamada directions hearing (sentidos da audiência). Nesta audiência, serão estabelecidos todos os limites do pedido e da contestação, além da delimitação de provas a serem produzidas. Portanto, os pedidos e as provas devem estar em consonância às limitações impostas, não podendo trazer argumentos e provas que sejam estranhas ao feito, usadas de forma fraudulenta com o escopo de delongar a pretensão jurisdicional. Ademais, o intervalo de uma audiência para outra é curtíssimo, o que possibilita a celeridade processual, dando fim a casos de 20 a 40 dias.

Em virtude de todo o exposto, verifica-se a necessidade emergencial da mudança no nosso sistema processual, sobretudo no civil. Evidentemente, não iremos ter um sistema tão funcional e efetivo como a da Austrália, todavia, podemos e devemos dar passos mais largos do que os atuais. Um processo no Brasil é eivado de fases e recursos desnecessários e burocráticos, podendo citar como exemplo os embargos infringentes, que possivelmente irá cair com a nova reforma. Não espero uma mudança plenamente satisfatória no processo brasileiro, mas, acredito em uma melhoria, o que para o atual sistema, já será de grande valia em busca da celeridade processual, garantia constitucional prevista no art. 5°, LXXVIII, da nossa Constituição Federal e o resgate do mínimo de credibilidade no judiciário nacional.

3 comentários:

  1. Muito bom o texto.

    Não acho fácil transpor o sistema processual da antiga colônia britânica aqui para o Brasil. As diferenças são gritantes, e você observa isso no texto.

    No entanto, as boas práticas lá adotadas (uso da tecnologia e tal) podem e devem ser observadas aqui no Brasil.

    Onde milito (Brasília), estamos tentando otimizar o processo, para que ele não torne um fim em si mesmo. Ainda há muito o que fazer, mas lendo, observando, agindo e praticando pode ajudar a melhorar ainda mais nosso sistema.

    Parabéns pelo texto!

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  2. Primeiramente, obrigado pelos elogios.

    A ideia da otimização do processo é atraente. O Brasil precisa de um avanço nesta matéria. Como mencionei no texto, a credibilidade do judiciário é irrelevante. Hoje, a maioria das pessoas procuram a tutela jurisdicional sabendo que o processo é árduo e travado. Esta situação precisa reverter.

    Mais uma vez, obrigado pelo comentário e espero que continues visitando o Blog com frequência, comentando os textos sempre que possível.

    Um fraterno abraço,
    João Victor Padilha Wiedenhöft.

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  3. http://www.conjur.com.br/2010-set-19/segunda-leitura-conheca-sistema-judiciario-australia

    E os créditos?

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