quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

As recorrentes violações dos princípios e garantias constitucionais

Logo que um acadêmico ingressa no curso de Direito, nas primeiras aulas ou - quem sabe - no primeiro dia, ele certamente irá ouvir uma frase semelhante a esta: “Colegas, estudem o art. 5° da Constituição Federal. Todo o profissional da área deve sabê-lo”. Apesar de nesta época não saber o que é um artigo, o que é um inciso, o que é Constituição Federal e qual a importância e conteúdo dela, aquilo fica gravado e você nunca mais esquece. Hoje o tema concerne às garantias constitucionais previstas neste artigo, dando ênfase às constantes violações decorrentes da prática processual e política.

O art. 5° é o mais extenso da Constituição Federal, possuindo 78 incisos. É um dos mais importantes por tratar dos direitos individuais e coletivos, ou seja, das garantias constitucionais. Evidentemente, pelo vasto conteúdo constante neste artigo, falarei apenas de alguns destes princípios que são diuturnamente violados.

Mas antes de entrar no tema propriamente dito, mister atentarmos ao fato de que a Constituição Federal está no topo da hierarquia normativa, sendo base para toda a ação pública. É o que vislumbramos na pirâmide formulada pelo jurista alemão, Hans Kelsen, sendo a Constituição Federal superior às demais leis, infraconstitucionais.

Quanto ao tema em questão, logo no caput do art. 5° da CF, vimos que é elencado o princípio da igualdade, aduzindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Trata-se do primeiro princípio Constitucional que corriqueiramente é violado. Homens e mulheres, muitas vezes, possuem tratamentos diferentes. Uma das principais diferenças em discussão diz respeito a "famosa" Lei Maria da Penha, mas que irei me abster de comentá-la, uma vez que isto demandaria muito tempo e ocuparia todo o espaço deste texto.

No inciso III, encontra-se a proibição da tortura, o qual consta que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ora, a precariedade do sistema carcerário brasileiro não pode ser considerado como tortura? Na minha modesta opinião, sem hesitar, diria que sim. O tratamento oferecido ao preso é, efetivamente, desumano e degradante. As condições são aquém do esperado para um ser humano. 

Ainda sobre os presos, nos incisos XLIX, L, LXII, LXIII e LXIV, são elencados os direitos que "são assegurados aos presos". Vejamos: Respeito à integridade física e moral, condições para que às presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação, comunicação imediata da prisão e o local onde se encontre ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, informação ao preso de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado e a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Alguns destes direitos retrocitados são constantemente violados. Todavia, aqui, darei apenas ênfase ao primeiro. Novamente levanto uma questão sobre o sistema carcerário: o preso possui respeito à integridade física e moral? A resposta, obviamente, é não!

Tema de muita discussão na seara jurídica, o inciso IX aduz que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Ademais, o inciso XIII, assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É invocando estes incisos que muitas lideranças políticas tentam derrubar a necessidade do Exame da Ordem, necessário para o exercício da advocacia. Neste, discordo. Mas fica o registro.

Para encerrar a minha abordagem, migro para o inciso LXXVII, onde é tratada a celeridade processual. Neste inciso, a EC n° 45/2004 estabeleceu que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Esta, para mim, é a violação mais escancarada existente no nosso sistema político e jurídico. É quase utópico falarmos em celeridade processual, levando-se em conta os nossos Códigos processuais, que constantemente vem sofrendo alterações e as mudanças raramente logram êxito. É comum vermos processos tramitando há mais de 10, 15 anos sem resolução, sendo que os nossos Códigos continuam propiciando uma infinidade de recursos, o que acaba por alastrar os processos por anos e anos.

Ainda existem muitas outras garantias constitucionais que são frequentemente violadas e que não poderão ser tratadas neste texto por falta de estrutura física. Entretanto, quem sabe volto a falar sobre este tema outro dia, falando sobre outras violações destas garantias.

Em virtude do exposto, chegamos a conclusão de que - infelizmente - nem tudo o que vemos na teoria, ocorre na prática. Esta, foi uma das maiores comprovações que tive, desde que ingressei nesta carreira jurídica. Hoje, já estou acostumado, mas confesso, decepcionado com a não efetividade da teoria, que é pura e cristalina, assim como deveria ser a justiça.

Tenham todos uma ótima quinta-feira!

Um comentário:

  1. Afora a furada do preâmbulo da CF sobre a proteção divina (coisa que não pode ocorrer em um estado laico), há mais "violações":

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [ estamos longe disso e cada falha governamental, cada escândalo, limita a velocidade da busca desse objetivo, que para muitos, é uma meta secundária: vem depois do ganho pessoal (Se vier) ]

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [idem ]

    5º:

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [não só os presos, mas boa parte da população brasileira vive em condições absurdas]

    No papel, tudo é muito lindo.

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